RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 14, DE 20 DE MARÇO DE 2008(*)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03 e
38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX
nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como na Diretriz nº 01/08, da Comissão de
Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do
MERCOSUL,
RESOLVE, ad
referendum do Conselho:
Art. 1° Na Lista
de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:
a) fica
excluído o código NCM 1513.29.10, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução
deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
b) fica
incluído o seguinte código, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução passa
a ser assinalada com o sinal gráfico "#":
NCM |
Descrição |
Alíquota
(%) |
2917.36.00 |
-- Ácido tereftálico e seus sais |
0 |
Parágrafo
único. A redução mencionada está limitada a uma quota de 300.000
(trezentas mil) toneladas.
Art. 2º Fica
alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 150.000 (cento e
cinqüenta mil) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM |
Descrição |
NCM 1513.29.10 |
-- Outros de amêndoa de palma |
Art. 3º A
Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os
critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE